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Dispensa de licitação na contratação de advogados será julgada presencialmente

Pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes retirou do Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal o julgamento sobre inelegibilidade de licitação para contratação de advogados por entes públicos. Com isso, o caso será apreciado em julgamento presencial — sem data marcada.

A ação declaratória de constitucionalidade foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, cujo término de julgamento ocorreria na noite de sexta-feira (23/10). Até o pedido de destaque, a corte tinha formado maioria no sentido de permitir a contratação sem licitação, mas mediante critérios pré-estabelecidos.

A tese proposta pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi:

São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inelegibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado